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Hoje, dia 06 de agosto de 2020, o STJ postou uma notícia sobre um caso em que a Sexta Turma confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que absolveu um homem acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (serviço de internet via rádio) no município de Agudos (SP), por superveniência de norma que deixou de considerar crime a conduta do réu.
O TRF3 afastou a tipicidade da conduta imputada ao réu, sob o argumento de que houve abolitio criminis.
No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) contestou a extinção da punibilidade, alegando que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização a mera prática da atividade, pois o delito prescinde de resultado concreto.
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, as instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997, sob o fundamento de que a Resolução 680/2017 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deu nova redação à Resolução 614/2013, deixando de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários.
Nesse sentido, ao negar provimento ao recurso do MPF, a turma entendeu que, tendo em vista a superveniência de norma que deixa de considerar crime a conduta do réu, deve ser aplicada a novatio legis in mellius (nova lei mais benéfica).
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. RESOLUÇÃO ANATEL N. 680/2017. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA NORMA. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, sob o fundamento de que a Resolução n° 680, de 27 de junho de 2017, que entrou em vigor no prazo de 60 dias da data da sua publicação (artigo 7°), deu nova redação à Resolução n° 614, de 28 de maio de 2013 (que, por sua vez, revogou a Res. 272/2001), deixando de exigir a outorga da ANATEL para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários.
2. Tendo em vista a superveniência de norma que deixa de considerar crime a conduta praticada pelo recorrente, imperiosa a aplicação da novatio legis in mellius.
3. Recurso especial improvido.
Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.
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