O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 dispositivo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984 – LEP) que fixa o valor de 3/4 do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso. Na sessão virtual encerrada em 26/2, a maioria dos ministros julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 336, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na ação, a PGR sustentava que o pagamento pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além da garantia, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, do direito ao salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal).
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF, que destacou diversas razões que conferem legitimidade à política pública estabelecida pela lei. Segundo ele, o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, as peculiaridades da situação do preso constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.