Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se afasta a aplicação da Súmula 691 do STF quando verificada flagrante ilegalidade.
A decisão (AgRg no HC 600.566/ES) teve como relator o ministro João Otávio de Noronha.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO DE VEREADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. POSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTAMENTO DE MANDATO ELETIVO POR PERÍODO SUPERIOR A 19 MESES. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 691 do STF quando verificada flagrante ilegalidade.
2. Não ocorre violação dos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, IV, do CPP quando a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada.
3. A parte processual da Lei n. 13.964/2019 segue a regra do art. 2º do CPP, de aplicação imediata, sendo vedado o efeito retroativo, próprio das leis materiais penais stricto sensu, estando, portanto, atrelada ao princípio do tempus regit actum.
4. Há constrangimento ilegal na imposição de medida cautelar de afastamento de cargo de vereador de município sem prazo e sem a constatação de descumprimento das demais medidas cautelares impostas e do encerramento da ação penal.
5. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício para revogar a medida cautelar de suspensão do cargo de vereador do Município de Serra (ES).
(AgRg no HC 600.566/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
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