Para conhecer todos os cursos de Professora Cristiane Dupret, CLIQUE AQUI.
Para entrar no grupo de whatsapp e receber conteúdos gratuitos diariamente, CLIQUE AQUI. Caso o grupo já esteja lotado, pegue o link atual no Stories do instagram @professoracristianedupret
Para entrar no grupo de estudo do telegram, acesse t.me/professoracrisdupret
Se tiver dúvidas sobre a inscrição nos cursos, CLIQUE AQUI para ser atendido pelo whatsapp em horário comercial
Hoje, dia 17 de setembro de 2020, o STJ noticiou decisão em que, para a Sexta Turma , em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.
O colegiado, por maioria, negou habeas corpus a um indivíduo acusado de homicídio tentado, cuja prisão em flagrante fora convertida em preventiva pelo juiz plantonista, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
A defesa sustentou a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Segundo consta do processo, a audiência de custódia deixou de ser realizada com base em orientações oficiais para a prevenção do novo coronavírus.
O ministro Rogerio Schietti Cruz – autor do voto que prevaleceu no julgamento – afirmou que, com a edição da Lei 13.964/2019, não mais se permite que o juiz, mesmo no curso da ação penal, adote a prisão preventiva sem provocação do MP. Para o ministro, a imparcialidade do juiz que conduz a causa – ou, mais ainda, daquele que supervisiona a investigação preliminar – poderia ser colocada em risco caso lhe fosse autorizado decretar a prisão ou outra medida cautelar sem pedido do órgão com atribuição legal para tanto.
Porém, o ministro ressaltou que, o artigo 282, parágrafo 5º, do CPP permite ao juiz, com ou sem pedido das partes, revogar medidas cautelares ou substituí-las se verificar que não mais há motivo para sua manutenção, bem como voltar a decretá-las caso encontre razões para isso.
A propósito, o ministro lembrou que a redação anterior do artigo 311 do CPP autorizava a decretação da preventiva de ofício, no curso da ação. Com o Pacote Anticrime, passou a ser indispensável o pedido do MP, da polícia ou do querelante (no caso da ação penal privada).
No entanto – apontou –, a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra cautelar.
Para ler na íntegra, clique aqui.
Especialize-se na Advocacia Criminal
Curso de Prática na Advocacia Criminal
Curso de Teses (Curso Completo de Direito Penal)
Curso para a Segunda Fase da OAB em Penal