Recentemente, no julgamento do AgRg no AREsp 1706266/PR, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, assim, ausente, nessas situações, justa causa para a medida.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE EMBASADA EM DEPOIMENTO QUE INDICOU. DE GENITORA DE PESSOA COBRADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTO DA PESSOA QUE PRESENCIOU O PAGAMENTO, AO ACUSADO, DE DÍVIDA REFERENTE À COMPRA DE DROGAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, assim, ausente, nessas situações, justa causa para a medida.
2. Não há ilegalidade na busca em apreensão autorizada judicialmente com base, não só em denúncia anônima, mas também em depoimento de pessoa que presenciou o pagamento ao acusado de dívida referente à compra de droga, o que constitui fundamentação idônea.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1706266/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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